Tribunal do Júri
Defesa em crimes dolosos contra a vida, da fase de instrução e pronúncia até a sustentação oral em plenário perante o Conselho de Sentença.
Advocacia criminal
Atuação exclusiva em Direito Penal e Processo Penal, em Criciúma e região sul de Santa Catarina: Tribunal do Júri, prisão em flagrante, audiência de custódia, habeas corpus, execução penal e direito penal econômico. Cada caso é analisado individualmente, com estratégia definida a partir dos autos e das provas disponíveis.
Situação de urgência
A prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo preso, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal.
Em regra, o preso deve ser apresentado à autoridade judicial em até 24 horas. É nesse ato que se discute a legalidade da prisão e a eventual concessão de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas.
Acompanhamento do interrogatório, análise do auto de prisão em flagrante e formulação dos pedidos cabíveis — relaxamento, liberdade provisória, revogação da preventiva ou habeas corpus.
O advogado
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação concentrada em Direito Penal e Processo Penal.
Bacharel em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), no ano de 2021, e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. O escritório fica em Criciúma/SC e a rotina é organizada para o atendimento de casos criminais em todas as suas fases — do inquérito policial e da prisão em flagrante até os recursos aos tribunais superiores e a execução da pena.
A atuação envolve leitura integral dos autos, análise crítica das provas, elaboração de teses principais e subsidiárias e acompanhamento pessoal das audiências e sessões do Tribunal do Júri. O cliente e a família recebem informação clara sobre cada etapa do processo, sem promessa de resultado e sem linguagem técnica desnecessária.
A defesa começa antes da sentença. Começa na primeira decisão que se toma depois da abordagem policial.
Áreas de atuação
Atuação em procedimentos criminais em todas as instâncias, do inquérito policial à execução da pena, incluindo investigações de natureza econômica.
Defesa em crimes dolosos contra a vida, da fase de instrução e pronúncia até a sustentação oral em plenário perante o Conselho de Sentença.
Acompanhamento na delegacia, análise do auto de prisão em flagrante e atuação na audiência de custódia.
Pedidos de relaxamento de prisão ilegal, liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e impetração de habeas corpus.
Assistência ao investigado desde a fase pré-processual, acompanhamento de depoimentos e requerimento de diligências.
Defesa em acusações fundadas na Lei nº 11.343/2006, com discussão sobre tipificação, quantidade, destinação e circunstâncias da abordagem.
Atuação em procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006, incluindo medidas protetivas de urgência e a respectiva defesa.
Furto, roubo, receptação, apropriação indébita e estelionato, inclusive nas modalidades praticadas por meio eletrônico.
Defesa em ocorrências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como embriaguez ao volante, lesão corporal e homicídio culposo.
Progressão de regime, livramento condicional, remição, unificação de penas, indulto e incidentes na execução.
Calúnia, difamação e injúria, inclusive quando praticadas em ambiente digital e redes sociais.
Apelação, recurso em sentido estrito, embargos, agravo em execução, recurso especial e recurso extraordinário.
Infrações de menor potencial ofensivo, transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal.
Defesa em investigações e operações de natureza econômica, com prova documental, perícia contábil e quebras de sigilo.
Imputações fundadas na Lei nº 9.613/1998, com discussão sobre a infração antecedente, o dolo e a origem do patrimônio.
Crimes licitatórios dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal e crimes contra a ordem tributária da Lei nº 8.137/1990.
Tribunal do Júri
Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar é do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. O procedimento é bifásico e cada fase exige uma estratégia própria de defesa.
Direito penal econômico
Investigações de natureza econômica raramente começam com uma intimação. Começam com o cumprimento simultâneo de mandados, o bloqueio de contas e a apreensão de computadores e celulares — muitas vezes antes de o investigado saber exatamente do que é acusado. São procedimentos longos, construídos sobre prova documental, perícia contábil, quebras de sigilo bancário e fiscal e, cada vez mais, sobre colaborações premiadas. Nesse terreno a defesa é técnica, documental e começa no primeiro dia.
Ocultação ou dissimulação da natureza, origem e propriedade de bens provenientes de infração penal, nos termos da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012. A defesa examina a existência e a prova da infração antecedente, a demonstração do dolo e a origem efetivamente lícita ou ilícita do patrimônio.
Supressão ou redução de tributo mediante omissão de informações, fraude fiscal e declaração falsa, previstos na Lei nº 8.137/1990. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal exige o lançamento definitivo do tributo antes da tipificação dos crimes materiais do art. 1º, I a IV — marco que costuma ser decisivo na discussão.
Desde a Lei nº 14.133/2021, os crimes licitatórios passaram a integrar o Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P: contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo, fraude em licitação, afastamento de licitante e violação de sigilo, entre outros. Os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993 foram revogados.
Gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira, evasão de divisas e operação sem a devida autorização, tipificados na Lei nº 7.492/1986. São apurações normalmente conduzidas na esfera federal, com participação do Banco Central e do Ministério Público Federal.
Imputações fundadas na Lei nº 12.850/2013, em que a acusação frequentemente se apoia em colaboração premiada. A defesa verifica a corroboração exigida pela própria lei: nenhuma sentença condenatória pode ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador.
Peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa, previstos nos arts. 312, 316, 317 e 333 do Código Penal, com frequência acompanhados da responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica pela Lei nº 12.846/2013.
No dia da operação
O investigado tem direito ao silêncio, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e o advogado pode acompanhar a diligência. O escritório de advocacia possui inviolabilidade própria, que só cede mediante decisão judicial motivada e com a presença de representante da OAB, nos termos do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/1994.
Sequestro, arresto e especialização de hipoteca legal seguem os arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal e comportam impugnação. Bens apreendidos sem relação com o fato investigado podem ser objeto de pedido de restituição, na forma dos arts. 118 a 124 do mesmo código.
A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. Sem esse acesso não há como avaliar a consistência da imputação nem preparar a defesa.
Conforme o caso concreto, cabe examinar o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal e, nos crimes tributários, os efeitos do parcelamento e do pagamento do débito sobre a punibilidade, segundo a legislação de regência.
Prisões, conduções à delegacia e mandados de busca não seguem horário comercial. Por isso o canal de atendimento permanece aberto todos os dias, inclusive fins de semana e feriados.
Como funciona
Um método simples e transparente, para que o cliente e a família saibam exatamente em que ponto o caso está.
Atendimento por WhatsApp ou telefone, a qualquer hora, para compreender a situação e orientar sobre as providências imediatas.
Leitura dos documentos disponíveis, consulta processual e verificação das provas já produzidas.
Apresentação das teses cabíveis, dos riscos envolvidos e das provas que precisam ser reunidas, com proposta de honorários por escrito.
Elaboração das peças, participação nas audiências e informação periódica sobre o andamento do processo.
Perguntas frequentes
Informações de caráter geral. Cada caso concreto depende de análise individual dos autos e das provas.
Contato
Descreva a situação com o máximo de detalhes possível. Todo contato é tratado com sigilo profissional, nos termos do art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia.